O GPU optou abstenção (64 votos Abstenção vs 113 votos favorável do MPLA, PRS, PHA e FNLA). à Proposta de Lei dos Crimes do Vandalismo de bens e serviços públicos, pelas seguintes razões:

O relatório parecer no seu ponto 3.36, referindo-se a al. a) do art. 19, com a epígrafe “Agravação Especial”, ao dizer que o crime será agravado se for cometido com autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos………., esconde a intenção de perseguir os Partidos Políticos na oposição e até Organizações Cívicas, visa inibir as manifestações, pacíficas, constitucionalmente consagradas, permitindo que o regime infiltre nas mesmas os seus agentes para criarem confusão e depois prenderem os seus líderes, e depois acusando-os depois de cometerem actos de vandalismo. Não estão definidas as pessoas colectivas para a presente lei. O Ordenamento jurídico angolano já tem mecanismos de proteção de bens e serviços públicos que asseguram a aplicação da lei; o Codico Penal Angolano, em vigor, tem normas que punem o comportamento daqueles que que danificarem os bens e serviços públicos.

Apesar disso, o GPU entende que, face ao aumento dos actos lesivos aos bens e serviços públicos, essa lei é necessária, no entanto, é desajustada.

Não se entende  que essa lei seja agravada ao ponto de que a sua pena máxima seja mais alta que a cabível ao crime de peculato ( corrupção) e ao crime de violação de menores, apenas para exemplificar.

A justiça criminal não apenas punitiva, é também reconstituída e dissuasória. O legislador não deve olhar para as penas só com a perspectiva de punir, e para que isso ocorra é preciso olhar para o equilíbrio das propostas de punição tendo em conta o dano que o criminoso causa à sociedade. Dos exemplos citados, facilmente se conclui que quem comete o crime de peculato ou violar um menor, causa mais dano social em relação aquele rouba um posto de energia eléctrica ou qualquer outro bem público.

Como entender por exemplo, que alguém que partir o vidro de um edifício público, ou de uma escola seja condenado à 15 anos de prisão, mas aquele que rouba dinheiro que se destinava para construir uma, duas ou mais edifícios públicos, ou escolas é condenado apenas em 8 anos?

Aprovada que está esta lei, não restam dúvidas que vai passar para a sociedade a ideia de que  roubar dinheiro público é violar ou estuprar menores, é menos grave do que roubar cabos eléctricos de bronze, e os resultados não são difíceis de serem calculados.

Por último, o  GPU entende que a solução para o combate ao vandalismo de bens públicos não passa em agravar as penas, passa sim pela combate das causas, porque o aumento desses crimes e outros, é consequência da degradação das condições sociais decorrentes da má gestão da riqueza nacional.

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